Roberto Glioche (RCCG)

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Meditação e felicidade

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Existe um caminho para a felicidade, tanto quanto existem causas e condições para o sofrimento e é possível vivenciá-la aqui mesmo nesse mundo de provas e expiações. A razão disso é uma só: o sofrimento não é uma realidade imutável e não tem existência intrínseca e independente, mas algo que depende de causas e condições para se manifestar. Entretanto, não é possível arrolar todas as causas e condições – que são muitas – para o sofrimento. Mas é possível identificar uma única causa primária e originária; e a partir daí modificar o curso da própria vida, da mesma forma que se modifica o curso de um rio a partir da sua nascente. E a meditação pode ser utilizada como uma alavanca nesse processo.

Tentar modificar uma situação a partir do “raciocínio” e ação ordinários não garante o sucesso da empreitada. É como tatear no escuro para encontrar a causa da escuridão. Padrões de comportamento emocionalmente imaturos são excelentes exemplos disso: quando, por exemplo, a pessoa se utiliza da represália com a expectativa de que o outro mude sua atitude. Ou quando decidimos por um curso de ação para atingir determinado objetivo, conferindo à ação em si mesma o condão de produzir qualquer coisa. Essa não é uma abordagem eficaz, se quisermos promover mudanças em nossas vidas. A máxima eficiência somente pode ser atingida inserindo-se um segundo elemento. No caso da escuridão, o segundo elemento é a luz; para situações de sofrimento, o segundo elemento é levar a mente a um estado de felicidade; e por aí em diante.

Entretanto, isso não pode ser realizado no nível dos sentidos, no mesmo nível em que o problema se encontra. No campo dos sentidos, no campo da causalidade (e dualidade), os sentidos imperam. Isso também não funciona de maneira adequada, somente traz tensão desnecessária à mente.
Enquanto estivermos ocupados em apenas resolver um determinado problema, ele tomará posse de toda nossa capacidade mental. Ainda estaremos tateando na escuridão para encontrar sua causa. Então, em primeiro lugar, é necessário um afastamento. Esse afastamento é mais fácil para alguém que pratica regularmente a meditação, do que para uma pessoa que não a pratica, ou não a pratica com regularidade. A mente de um meditante está mais familiarizada com esse processo mental de relativização do que a mente de um não meditante. Portanto, a meditação aumenta a probabilidade de se encontrar o segundo elemento.

Tentar abordar a situação – seja ela qual for – com bom humor, sem que isso seja um processo natural, também traz muita tensão à mente. Mais uma vez, é uma tentativa de influenciar a situação a partir do seu próprio domínio, o que não é eficiente. Certamente, quando não nos levamos muito a sério, ou quando não levamos as coisas muito a sério estamos promovendo um afastamento em algum nível, mas ainda sem a potência transformadora do afastamento de alguém com a mente já muito familiarizada com o processo.

A causa do sofrimento

A causa de qualquer situação de sofrimento é o apego ou como preferem alguns, o desejo. Isso não significa que uma mente desapegada é uma mente sem desejos. Não é isso. O desapego significa tão somente um não envolvimento com os próprios desejos. Eles passam a ser vivenciados como algo FORA da pessoa. Afinal, quem se envolve, não se desenvolve.
Desapego também não significa autotortura.
Tentar negar nossas necessidades e desejos seria absurdo e sem sentido, além de uma total hipocrisia. Não devemos almejar metas inatingíveis ao nosso atual e particular estágio de desenvolvimento. Tal expectativa traria muita tensão à mente e frustração, ou seja, mais sofrimento. Certamente essa tarefa de encontrar um ponto de equilíbrio, um caminho do meio, não é uma tarefa fácil e exigirá da pessoa um bom nível de autoconhecimento.

Mas uma coisa é certa: buscar um caminho de libertação do sofrimento, de forma artificial, a partir de algum método de controle mental, ou de mudança de comportamento, somente pode resultar em mais sofrimento e tensão, visto que geralmente levará à negação de necessidades ainda não transcendidas.
Entretanto, torna-se mais fácil para aqueles que meditam com regularidade, pois promovem um afastamento e um desapego naturais para o estágio de desenvolvimento de cada praticante. E durante o processo, à medida que certas necessidades são transcendidas, o desapego se instala naturalmente.
E nesse ponto, o domínio da percepção distorcida do choque de opostos (matéria e espírito, razão e emoção), que julga e classifica as manifestações em agradáveis e desagradáveis, certas e erradas, cessa de exercer influência sobre nós, cessa de produzir impressões profundas em nossa mente, perdendo o poder de abalar sua calma e serenidade.

Fonte: http://www.rccg.biz/MensEsp/meditacao.htm
Veja também:
http://www.rccg.biz/noticias/exibe_noticia.php?num_not=191 e;
http://www.rccg.biz/noticias/exibe_noticia.php?num_not=194

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Lições de Direito Penal

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Conduta Típica. Elementos: conduta, nexo de causalidade, resultado, tipicidade.
CHVCF  comportamento humano, voluntário, consciente e com uma finalidade.
Atualmente a CF prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente. Surgiu a lei dos crimes contra o meio ambiente. As penas das pessoas jurídicas são penas especiais. Há doutrinadores que consideram essa lei inconstitucional, porque alegam que a Constituição afirma apenas que a pessoa jurídica deve ser responsabilizada. Há uma outra facção doutrinária que afirma que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente, mas nem por isso é sujeito ativo do crime. Porque apenas o homem pode ser sujeito ativo do crime. Essa é a doutrina majoritária. Não há jurisprudência ainda sobre o assunto. E há ainda questões práticas a serem resolvidas: como interrogar uma pessoa jurídica? Então, continua a definição da conduta como comportamento humano.
O movimento é voluntário quando é determinado pelo próprio agente. Há três hipóteses de involuntariedade, apontada pela doutrina: coação física irresistível, ato reflexo e estados de inconsciência (sonambulismo e hipnotismo). Nos demais casos há voluntariedade. A consciência e finalidade são o dolo e a culpa, que integram a conduta na visão finalista da conduta. Há dois momentos: um interno e outro externo. No interno, o sujeito escolhe a finalidade e os meios para atingi-la. No externo, materializa o que já foi determinado internamente.
Dolo é a vontade de praticar o fato descrito no tipo penal. Na visão finalista, o dolo é natural. Significa que é um dolo despido de qualquer consciência de ilicitude. É simplesmente a vontade de atingir um resultado reprovado pelo Direito. Na teoria causalista da ação, o dolo é normativo: Só existirá dolo se houver consciência da ilicitude. Há o dolo direto e o dolo eventual. O dolo direto ocorre quando o sujeito prevê o resultado e quer atingi-lo. Hodiernamente o dolo direto pode ser de 1º grau e de 2º grau. Será de 1º grau em relação à finalidade principal. Com relação aos efeitos secundários e necessários, será de 2º grau. No dolo eventual o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, prosseguindo com seu intento, assumindo o risco de produzir o resultado. É indiferente à produção do resultado. No nosso CP, o dolo eventual equipara-se ao dolo direto (art. 18, CP). O dolo indireto é o eventual.
Culpa é a inobservância de um dever de cuidado. Um cuidado imprescindível à vida em sociedade. Para haver culpa é necessário que haja previsibilidade. A previsibilidade é aquela do homem médio, ou seja, é objetiva. Quem age com culpa não tem a previsibilidade do homem médio, porque age com imprudência, negligência ou imperícia. O crime culposo só é possível nos crimes de resultado. Se na culpa o sujeito não dirige sua conduta a uma finalidade, como explicar a conduta frente à culpa? Mesmo na conduta culposa há uma finalidade, mas esta é um indiferente penal. Essa é a culpa inconsciente. Na culpa consciente há a previsão do resultado, não o desejando e acreditando sinceramente que aquele resultado previsto não acontecerá. Acredita levianamente. Há outra classificação importante de culpa: culpa própria e culpa imprópria. A culpa própria coincide com o conceito de culpa inconsciente. A culpa imprópria é um comportamento doloso que o legislador pune a título de culpa, porque a pessoa incidiu em erro de tipo vencível.
Quando se fala em conduta, engloba-se ação e omissão. Conforme a conduta seja omissiva ou comissiva, teremos crime comissivo e crime omissivo. Quando o crime é comissivo, a ordem imperativa, o preceito implícito da norma é uma omissão. O agente deve se abster de praticar aquela conduta definida no tipo penal. Crime omissivo próprio e impróprio
. O próprio é aquele que define a omissão no tipo. (Ex.: art. 135, CP – omissão de socorro). O preceito implícito no tipo penal nesses crimes é uma ação. Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa. Tais crimes são unissubsistentes. Os crimes omissivos impróprios são os comissivos por omissão. Só respondem por esse crime, determinadas pessoas. Aquelas que têm um dever de agir para impedir um resultado. É um conceito normativo. É a situação do agente garantidor. As pessoas definidas no art. 13, § 2º, define a situação do agente garantidor: o agente podia e devia evitar o resultado. Poder agir é analisado caso a caso. Já o dever de agir está definido na lei. Terá também o dever de agir aquele que de qualquer outra forma, além da lei, assumiu a posição de garantidor. A letra c do referido artigo é chamada na doutrina de ingerência. Aquele que com o comportamento anterior criou o risco de produzir o resultado. Exemplo da doutrina: o exímio nadador chama outro para nadar consigo, não oferecendo nenhuma garantia. O que nada mal ameaça se afogar. Para haver dolo na omissão é necessário que haja um resultado. Pode haver culpa na omissão. Também depende de um resultado. Se há dolo no resultado em comportamento omissivo, responde por tentativa, mesmo não ocorrendo o resultado.
Resultado. Conceito naturalístico. A doutrina majoritária entende o resultado como uma modificação no mundo exterior. A doutrina classifica os crimes, segundo o resultado, em material, formal e crime de mera conduta. Crime material é aquele cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado. Para sua consumação é necessário que ocorra a conduta e o resultado. Crime formal é aquele cujo tipo penal também descreve a conduta e o resultado. A diferença para o crime material é a de que neste, só se exige a prática da conduta para que se concretize a consumação do crime. São crimes de consumação antecipada. Ocorrendo resultado há o exaurimento do crime. Ex.: art. 158, CP (extorsão). A súmula 96 do STJ estabelece que a extorsão é crime formal. Nos crimes de mera conduta, o tipo penal só descreve a conduta. Ex.: violação de domicílio (art. 150, CP).
A classificação que determina se o crime admite ou não tentativa é a que divide os crimes em unissubsistentes (composto de um único ato) e plurissubsistentes (composto de mais de um ato). Todos os crimes omissivos próprios são unissubsistentes. A maioria dos crimes materiais são plurissubsistentes e, por isso, admitem tentativa. Um crime formal pode ser plurissubsistente, como a extorsão, por exemplo. Na violação de domicílio é composta por duas condutas distintas: uma, entrar, admite tentativa, outra, permanecer, não admite tentativa.
Nexo de causalidade. É o liame que liga a conduta ao resultado. Qual foi a conduta que produziu o resultado? Vide art. 13, CP (relação de causalidade). Só se estuda relação de causalidade nos crimes materiais. O nexo de causalidade nos crimes formais e de mera conduta é irrelevante. Os crimes formais e os de mera conduta só possuem conduta. Não são elementos desses crimes, o nexo de causalidade e o resultado. Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O nosso Código adotou a teoria da conditio sine qua non, ou teoria dos equivalentes causais. A doutrina acrescenta que causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido da maneira como ocorreu. Para não conduzir a uma responsabilidade penal infinita, é necessário que haja dolo ou culpa na conduta. A mãe de um homicida não entra na relação de causalidade do homicídio praticado pelo filho, porque não há em sua conduta dolo ou culpa.
Concurso de causas. Pré-existentes, concomitantes, supervenientes. Cada uma dessas causas pode ser absolutamente independente ou relativamente independente. São absolutamente independentes quando entre elas não há ligação. Se relativamente independentes, não excluem a imputação do resultado ao agente. Um exemplo de causa pré-existente absolutamente independente: um sujeito atira em outro, porém este vem a falecer não em razão do ferimento, mas por ter ingerido veneno antes de ser alvejado. Um exemplo de causa concomitante absolutamente independente: no mesmo caso anterior o sujeito falece devido a um ataque cardíaco fulminante no momento em que é alvejado. Um exemplo de causa superveniente absolutamente independente: A ministra veneno em B que vem a falecer em decorrência de um desabamento. Em nenhum desses casos há imputação do resultado ao agente, visto que as causas são absolutamente independentes. O mesmo não ocorre quando a causa é relativamente independente. Exemplo de causa pré-existente relativamente independente: um sujeito A é atingido por projéteis de arma de fogo disparados por B, mas vem a falecer não em razão exclusiva dos ferimentos, mas também por ser hemofílico. Exemplo de causa concomitante relativamente independente: no mesmo exemplo anterior, o sujeito A é atingido no momento em que está sofrendo um ataque cardíaco, comprovando-se depois que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal. Exemplo de causa superveniente relativamente independente: O sujeito A é levado ao hospital, onde vem a falecer em decorrência de um desabamento. O § 1º do art. 13 do CP estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Logo, nos casos de causa pré-existente ou concomitante relativamente independentes, o agente responderá pelo resultado. O mesmo não se dá na hipótese do § 1º do art. 13 do CP: o agente não responderá pelo resultado se este, por si só, produziu o resultado. É importante distinguir, entretanto a causa superveniente relativamente independente do exemplo a seguir: o sujeito A é levado ao hospital após ser atingido por B, vindo a falecer por negligência ou imperícia médica em razão de infecção nas lesões. Neste caso, o agente responderá pelo resultado, porque a conduta do médico (causa superveniente) está em posição de homogeneidade em relação à do agente. [/ALIGN]

Lições de Direito Eleitoral

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Direito Eleitoral
Código Eleitoral, Lei 4.737 de 15/07/65



Conceito - é o ramo do direito público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições.

Obs.: O TSE expede resoluções para auxiliar o entendimento do Código Eleitoral.



Direitos Políticos:

Decorrem da soberania popular. Todo poder emana do povo. (Art. 1º, § único, CF/88). São a capacidade de votar e ser votado. A capacidade de votar é chamada capacidade eleitoral ativa e a de ser votado, capacidade eleitoral passiva.



art. 2º, CE/65 - Todo poder emana do povo e será exercido em nome dele.

art 3º, CE/65 - Quem pode ser votado: qualquer cidadão, ou seja, quem já se alistou. Alistamento eleitoral é um procedimento administrativo cartorário em que a pessoa preenche um RAE (Requisição de Alistamento Eleitoral). Nesse requerimento a pessoa se qualifica e requer inscrição eleitoral. A partir do deferimento, a pessoa passa a ser cidadão, ou seja, passa a ter a capacidade eleitoral ativa.



art 4º, CE/65 - Quem pode votar ou quem pode exercer a capacidade eleitoral ativa? Brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

art 14, § 1º, CF/88:

§1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

obs.: eleição indireta: art 81, § 1º, CF/88:

art 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.



art 5º, CE/65 - Quem não pode se alistar ou quem não pode ser eleitor. Apesar desse artigo arrolar os analfabetos como pessoas que não podem ser cidadãos, a CF/88 em seu artigo 14, § 1º, II, a, torna o alistamento dos analfabetos facultativo. Não poderão se alistar, então, os que não souberem se expressar na língua nacional, como alguns silvícolas. O art 14, § 2º da CF/88 aponta também a proibição de alistamento para os estrangeiros e os conscritos (aqueles que estão cumprido o serviço militar obrigatório). Também não poderão se alistar aqueles que tiverem seus direitos políticos temporária ou definitivamente (perda) privados. Lembrando que o art 15 da CF/88 veda a cassação dos direitos políticos.



art 6º, CE/65 - Para quem o alistamento e o voto são obrigatórios, exceto:

I - quanto ao alistamento (necessita ser provado):

a) os inválidos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do país.

II - quanto ao voto (não necessita ser provado, apenas justificado):

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e militares, em serviço que os impossibilite de votar.



art 7º, CE/65 - Prazo para se justificar ao Juiz eleitoral, caso não compareça ao pleito: 60 dias, muito embora o CE/65 estabeleça 30 dias. vide art. 7ºe 16 da Lei 6091/74 e art. 80, § 1º da Res. 21.538;/2003. Caso não se justifique incorrerá em multa imposta pelo Juiz eleitoral. Entretanto, o prazo para brasileiro que retorna ao território nacional será de 30 dias contados da data do seu retorno.

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, ...

III - participar de concorrência pública ...

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo ...

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º 6º, nº I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

Obs.: O parágrafo foi acrescentado pela Lei 7.663/88, porém de acordo com art.80, §§ 6º e 8º da Resolução 21.538/2003, a inscrição eleitoral será cancelada automaticamente dentro do prazo de 60 dias após o batimento.



art 8º, CE/65 - O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

Obs.: de acordo com o art. 7º, IV da CF/88, o salário mínimo será fixado em lei e será nacionalmente unificado, não tendo mais sentido a expressão salário-mínimo da região.

Obs.: O selo federal foi extinto pela Lei 5.143/76.



Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Obs.: O art. 15, parágrafo único da Resolução 21.538/03 estabelece o tempo em até 151 dias antes da realização das eleições e não 101 dias como no Código Eleitoral. E o art. 91 da Lei 9.404/97 estabelece tempo de 150 dias.



Cabe ao Poder Judiciário fiscalizar as normas do Código Eleitoral.



art. 92, CF/88 - são órgãos do Poder Judiciário: STF, CNJ, STJ, TRF's e Juízes Federais, TRT's e Juízes do Trabalho, TRE's e Juízes eleitorais, Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Obs.: seção e zona eleitoral constituem critérios para organização do eleitorado.



art. 12, CE/65 e art. 118, CF/88 - São órgãos da Justiça Eleitoral: TSE, TRE's, Juntas Eleitorais e Juízes Eleitorais.



Composição dos Órgãos

art. 16,CE/65 - Compõe-se o TSE (composição mínima de 7 (sete) membros, de acordo com art 119, CF/88):

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três Juízes, dentre os Ministros do STF; e

b) de dois Juízes, dentre os Ministros do STJ (redação dada pelo art 119, I, b, CF/88);

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF (redação dada pelo art 119, II, CF/88).

Parágrafo único. O TSE elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ.



art. 25, CE/65 - Os TRE's compor-se-ão:

I - mediante eleição pelo voto secreto:

a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo (redação dada pelo art 120, II, CF/88);

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

obs.: Não podem fazer parte do TRE pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade,até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. A lista tríplice organizada pelo TJ será enviada ao TSE e ela não pode conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.



art 26, CE/65 e art 102, § 2º, CF/88 - O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

O art 26 da CE/65 estabelece ainda que o terceiro Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral. Há entendimento no sentido de considerar esse terceiro Desembargador aquele juiz do TRF referenciado no art 25, II da CE/65.

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