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Lições de Direito Penal

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Conduta Típica. Elementos: conduta, nexo de causalidade, resultado, tipicidade.
CHVCF  comportamento humano, voluntário, consciente e com uma finalidade.
Atualmente a CF prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente. Surgiu a lei dos crimes contra o meio ambiente. As penas das pessoas jurídicas são penas especiais. Há doutrinadores que consideram essa lei inconstitucional, porque alegam que a Constituição afirma apenas que a pessoa jurídica deve ser responsabilizada. Há uma outra facção doutrinária que afirma que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente, mas nem por isso é sujeito ativo do crime. Porque apenas o homem pode ser sujeito ativo do crime. Essa é a doutrina majoritária. Não há jurisprudência ainda sobre o assunto. E há ainda questões práticas a serem resolvidas: como interrogar uma pessoa jurídica? Então, continua a definição da conduta como comportamento humano.
O movimento é voluntário quando é determinado pelo próprio agente. Há três hipóteses de involuntariedade, apontada pela doutrina: coação física irresistível, ato reflexo e estados de inconsciência (sonambulismo e hipnotismo). Nos demais casos há voluntariedade. A consciência e finalidade são o dolo e a culpa, que integram a conduta na visão finalista da conduta. Há dois momentos: um interno e outro externo. No interno, o sujeito escolhe a finalidade e os meios para atingi-la. No externo, materializa o que já foi determinado internamente.
Dolo é a vontade de praticar o fato descrito no tipo penal. Na visão finalista, o dolo é natural. Significa que é um dolo despido de qualquer consciência de ilicitude. É simplesmente a vontade de atingir um resultado reprovado pelo Direito. Na teoria causalista da ação, o dolo é normativo: Só existirá dolo se houver consciência da ilicitude. Há o dolo direto e o dolo eventual. O dolo direto ocorre quando o sujeito prevê o resultado e quer atingi-lo. Hodiernamente o dolo direto pode ser de 1º grau e de 2º grau. Será de 1º grau em relação à finalidade principal. Com relação aos efeitos secundários e necessários, será de 2º grau. No dolo eventual o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, prosseguindo com seu intento, assumindo o risco de produzir o resultado. É indiferente à produção do resultado. No nosso CP, o dolo eventual equipara-se ao dolo direto (art. 18, CP). O dolo indireto é o eventual.
Culpa é a inobservância de um dever de cuidado. Um cuidado imprescindível à vida em sociedade. Para haver culpa é necessário que haja previsibilidade. A previsibilidade é aquela do homem médio, ou seja, é objetiva. Quem age com culpa não tem a previsibilidade do homem médio, porque age com imprudência, negligência ou imperícia. O crime culposo só é possível nos crimes de resultado. Se na culpa o sujeito não dirige sua conduta a uma finalidade, como explicar a conduta frente à culpa? Mesmo na conduta culposa há uma finalidade, mas esta é um indiferente penal. Essa é a culpa inconsciente. Na culpa consciente há a previsão do resultado, não o desejando e acreditando sinceramente que aquele resultado previsto não acontecerá. Acredita levianamente. Há outra classificação importante de culpa: culpa própria e culpa imprópria. A culpa própria coincide com o conceito de culpa inconsciente. A culpa imprópria é um comportamento doloso que o legislador pune a título de culpa, porque a pessoa incidiu em erro de tipo vencível.
Quando se fala em conduta, engloba-se ação e omissão. Conforme a conduta seja omissiva ou comissiva, teremos crime comissivo e crime omissivo. Quando o crime é comissivo, a ordem imperativa, o preceito implícito da norma é uma omissão. O agente deve se abster de praticar aquela conduta definida no tipo penal. Crime omissivo próprio e impróprio. O próprio é aquele que define a omissão no tipo. (Ex.: art. 135, CP – omissão de socorro). O preceito implícito no tipo penal nesses crimes é uma ação. Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa. Tais crimes são unissubsistentes. Os crimes omissivos impróprios são os comissivos por omissão. Só respondem por esse crime, determinadas pessoas. Aquelas que têm um dever de agir para impedir um resultado. É um conceito normativo. É a situação do agente garantidor. As pessoas definidas no art. 13, § 2º, define a situação do agente garantidor: o agente podia e devia evitar o resultado. Poder agir é analisado caso a caso. Já o dever de agir está definido na lei. Terá também o dever de agir aquele que de qualquer outra forma, além da lei, assumiu a posição de garantidor. A letra c do referido artigo é chamada na doutrina de ingerência. Aquele que com o comportamento anterior criou o risco de produzir o resultado. Exemplo da doutrina: o exímio nadador chama outro para nadar consigo, não oferecendo nenhuma garantia. O que nada mal ameaça se afogar. Para haver dolo na omissão é necessário que haja um resultado. Pode haver culpa na omissão. Também depende de um resultado. Se há dolo no resultado em comportamento omissivo, responde por tentativa, mesmo não ocorrendo o resultado.
Resultado. Conceito naturalístico. A doutrina majoritária entende o resultado como uma modificação no mundo exterior. A doutrina classifica os crimes, segundo o resultado, em material, formal e crime de mera conduta. Crime material é aquele cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado. Para sua consumação é necessário que ocorra a conduta e o resultado. Crime formal é aquele cujo tipo penal também descreve a conduta e o resultado. A diferença para o crime material é a de que neste, só se exige a prática da conduta para que se concretize a consumação do crime. São crimes de consumação antecipada. Ocorrendo resultado há o exaurimento do crime. Ex.: art. 158, CP (extorsão). A súmula 96 do STJ estabelece que a extorsão é crime formal. Nos crimes de mera conduta, o tipo penal só descreve a conduta. Ex.: violação de domicílio (art. 150, CP).
A classificação que determina se o crime admite ou não tentativa é a que divide os crimes em unissubsistentes (composto de um único ato) e plurissubsistentes (composto de mais de um ato). Todos os crimes omissivos próprios são unissubsistentes. A maioria dos crimes materiais são plurissubsistentes e, por isso, admitem tentativa. Um crime formal pode ser plurissubsistente, como a extorsão, por exemplo. Na violação de domicílio é composta por duas condutas distintas: uma, entrar, admite tentativa, outra, permanecer, não admite tentativa.
Nexo de causalidade. É o liame que liga a conduta ao resultado. Qual foi a conduta que produziu o resultado? Vide art. 13, CP (relação de causalidade). Só se estuda relação de causalidade nos crimes materiais. O nexo de causalidade nos crimes formais e de mera conduta é irrelevante. Os crimes formais e os de mera conduta só possuem conduta. Não são elementos desses crimes, o nexo de causalidade e o resultado. Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O nosso Código adotou a teoria da conditio sine qua non, ou teoria dos equivalentes causais. A doutrina acrescenta que causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido da maneira como ocorreu. Para não conduzir a uma responsabilidade penal infinita, é necessário que haja dolo ou culpa na conduta. A mãe de um homicida não entra na relação de causalidade do homicídio praticado pelo filho, porque não há em sua conduta dolo ou culpa.
Concurso de causas. Pré-existentes, concomitantes, supervenientes. Cada uma dessas causas pode ser absolutamente independente ou relativamente independente. São absolutamente independentes quando entre elas não há ligação. Se relativamente independentes, não excluem a imputação do resultado ao agente. Um exemplo de causa pré-existente absolutamente independente: um sujeito atira em outro, porém este vem a falecer não em razão do ferimento, mas por ter ingerido veneno antes de ser alvejado. Um exemplo de causa concomitante absolutamente independente: no mesmo caso anterior o sujeito falece devido a um ataque cardíaco fulminante no momento em que é alvejado. Um exemplo de causa superveniente absolutamente independente: A ministra veneno em B que vem a falecer em decorrência de um desabamento. Em nenhum desses casos há imputação do resultado ao agente, visto que as causas são absolutamente independentes. O mesmo não ocorre quando a causa é relativamente independente. Exemplo de causa pré-existente relativamente independente: um sujeito A é atingido por projéteis de arma de fogo disparados por B, mas vem a falecer não em razão exclusiva dos ferimentos, mas também por ser hemofílico. Exemplo de causa concomitante relativamente independente: no mesmo exemplo anterior, o sujeito A é atingido no momento em que está sofrendo um ataque cardíaco, comprovando-se depois que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal. Exemplo de causa superveniente relativamente independente: O sujeito A é levado ao hospital, onde vem a falecer em decorrência de um desabamento. O § 1º do art. 13 do CP estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Logo, nos casos de causa pré-existente ou concomitante relativamente independentes, o agente responderá pelo resultado. O mesmo não se dá na hipótese do § 1º do art. 13 do CP: o agente não responderá pelo resultado se este, por si só, produziu o resultado. É importante distinguir, entretanto a causa superveniente relativamente independente do exemplo a seguir: o sujeito A é levado ao hospital após ser atingido por B, vindo a falecer por negligência ou imperícia médica em razão de infecção nas lesões. Neste caso, o agente responderá pelo resultado, porque a conduta do médico (causa superveniente) está em posição de homogeneidade em relação à do agente.

Lições de Direito Eleitoral

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Direito Eleitoral
Código Eleitoral, Lei 4.737 de 15/07/65



Conceito - é o ramo do direito público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições.

Obs.: O TSE expede resoluções para auxiliar o entendimento do Código Eleitoral.



Direitos Políticos:

Decorrem da soberania popular. Todo poder emana do povo. (Art. 1º, § único, CF/88). São a capacidade de votar e ser votado. A capacidade de votar é chamada capacidade eleitoral ativa e a de ser votado, capacidade eleitoral passiva.



art. 2º, CE/65 - Todo poder emana do povo e será exercido em nome dele.

art 3º, CE/65 - Quem pode ser votado: qualquer cidadão, ou seja, quem já se alistou. Alistamento eleitoral é um procedimento administrativo cartorário em que a pessoa preenche um RAE (Requisição de Alistamento Eleitoral). Nesse requerimento a pessoa se qualifica e requer inscrição eleitoral. A partir do deferimento, a pessoa passa a ser cidadão, ou seja, passa a ter a capacidade eleitoral ativa.



art 4º, CE/65 - Quem pode votar ou quem pode exercer a capacidade eleitoral ativa? Brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

art 14, § 1º, CF/88:

§1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

obs.: eleição indireta: art 81, § 1º, CF/88:

art 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.



art 5º, CE/65 - Quem não pode se alistar ou quem não pode ser eleitor. Apesar desse artigo arrolar os analfabetos como pessoas que não podem ser cidadãos, a CF/88 em seu artigo 14, § 1º, II, a, torna o alistamento dos analfabetos facultativo. Não poderão se alistar, então, os que não souberem se expressar na língua nacional, como alguns silvícolas. O art 14, § 2º da CF/88 aponta também a proibição de alistamento para os estrangeiros e os conscritos (aqueles que estão cumprido o serviço militar obrigatório). Também não poderão se alistar aqueles que tiverem seus direitos políticos temporária ou definitivamente (perda) privados. Lembrando que o art 15 da CF/88 veda a cassação dos direitos políticos.



art 6º, CE/65 - Para quem o alistamento e o voto são obrigatórios, exceto:

I - quanto ao alistamento (necessita ser provado):

a) os inválidos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do país.

II - quanto ao voto (não necessita ser provado, apenas justificado):

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e militares, em serviço que os impossibilite de votar.



art 7º, CE/65 - Prazo para se justificar ao Juiz eleitoral, caso não compareça ao pleito: 60 dias, muito embora o CE/65 estabeleça 30 dias. vide art. 7ºe 16 da Lei 6091/74 e art. 80, § 1º da Res. 21.538;/2003. Caso não se justifique incorrerá em multa imposta pelo Juiz eleitoral. Entretanto, o prazo para brasileiro que retorna ao território nacional será de 30 dias contados da data do seu retorno.

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, ...

III - participar de concorrência pública ...

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo ...

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º 6º, nº I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

Obs.: O parágrafo foi acrescentado pela Lei 7.663/88, porém de acordo com art.80, §§ 6º e 8º da Resolução 21.538/2003, a inscrição eleitoral será cancelada automaticamente dentro do prazo de 60 dias após o batimento.



art 8º, CE/65 - O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

Obs.: de acordo com o art. 7º, IV da CF/88, o salário mínimo será fixado em lei e será nacionalmente unificado, não tendo mais sentido a expressão salário-mínimo da região.

Obs.: O selo federal foi extinto pela Lei 5.143/76.



Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Obs.: O art. 15, parágrafo único da Resolução 21.538/03 estabelece o tempo em até 151 dias antes da realização das eleições e não 101 dias como no Código Eleitoral. E o art. 91 da Lei 9.404/97 estabelece tempo de 150 dias.



Cabe ao Poder Judiciário fiscalizar as normas do Código Eleitoral.



art. 92, CF/88 - são órgãos do Poder Judiciário: STF, CNJ, STJ, TRF's e Juízes Federais, TRT's e Juízes do Trabalho, TRE's e Juízes eleitorais, Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Obs.: seção e zona eleitoral constituem critérios para organização do eleitorado.



art. 12, CE/65 e art. 118, CF/88 - São órgãos da Justiça Eleitoral: TSE, TRE's, Juntas Eleitorais e Juízes Eleitorais.



Composição dos Órgãos

art. 16,CE/65 - Compõe-se o TSE (composição mínima de 7 (sete) membros, de acordo com art 119, CF/88):

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três Juízes, dentre os Ministros do STF; e

b) de dois Juízes, dentre os Ministros do STJ (redação dada pelo art 119, I, b, CF/88);

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF (redação dada pelo art 119, II, CF/88).

Parágrafo único. O TSE elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ.



art. 25, CE/65 - Os TRE's compor-se-ão:

I - mediante eleição pelo voto secreto:

a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo (redação dada pelo art 120, II, CF/88);

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

obs.: Não podem fazer parte do TRE pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade,até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. A lista tríplice organizada pelo TJ será enviada ao TSE e ela não pode conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.



art 26, CE/65 e art 102, § 2º, CF/88 - O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

O art 26 da CE/65 estabelece ainda que o terceiro Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral. Há entendimento no sentido de considerar esse terceiro Desembargador aquele juiz do TRF referenciado no art 25, II da CE/65.

Valor dos documentos

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4.6.1.Valor dos documentos
Em relação ao seu valor, os documentos podem ser:
Permanentes vitais  aqueles que devem ser conservados indefinidamente por serem de importância vital para a organização.
Permanentes  são os que, pela informação que contêm, devem ser conservados indefinidamente.
Temporários –> quando se pode determinar um prazo ou determinada data em que cessa o valor do documento.
4.6.1.1.Distinção entre valores primários e secundários
Os valores inerentes aos documentos públicos são de duas categorias: valores primários, para a própria entidade onde se originaram os documentos, e valores secundários, para outras entidades e utilizadores privados.
4.6.1.2.Distinção entre valores probatórios e informativos
Pode-se determinar mais facilmente os valores secundários de documentos oficiais se os analisarmos em relação a dois aspectos: a) a prova que contêm da organização e do funcionamento do órgão governamental que os produziu, ou seja, todos os documentos essenciais relativos à origem, ao desenvolvimento e ao funcio-namento de um órgão – documentos probatórios ou demonstrativos, que contêm o testemunho da existência e das atividades do órgão; e b) a informação que contêm sobre pessoas, entidades, coisas, problemas, condições etc. com que o órgão governamental haja tratado.
Os valores inerentes aos documentos decorrentes da prova que contêm da organização e funções serão chamados de valores probatórios. Os valores inerentes aos documentos devido à informação que contêm serão chamados de valores “informativos”. A informação pode relacionar-se, de modo geral, a pessoas (físicas e jurídicas), coisas ou fenômenos, sabendo-se que os dois tipos de valores não se excluem mutuamente.
4.6.1.3.Valores probatórios
Um governo responsável deve preservar um mínimo de provas de como era a sua organização e de como funcionava, em todos os seus numerosos e complexos setores. Todos os arquivistas admitem que o mínimo a ser guardado são os docu-mentos sobre a organização e o funcionamento. Mediante uma seleção criteriosa de vários grupos e séries, um arquivista pode reunir, em um corpo de documentos relativamente pequeno, todos os fatos de importância sobre a existência de um órgão. Pa-ra efeito probatório deve-se procurar responder as seguintes perguntas: “o que era o negócio?”, “como era conduzido, por quem e com que resultados?”.
As estimativas de valores probatórios devem ser feitas com base no conhecimento completo da documentação do órgão; não devem ser feitas tomando-se por base parte da documentação e não importa quão bem concebido e bem executado seja um programa histórico; jamais poderá produzir trabalhos que sirvam como substitutivos dos documentos originais.
Outro ponto importante a ser considerado é o de que se os documentos visam a servir como prova da organização e função, há que ser mantido o arranjo que lhes foi dado pelas unidades administrativas que os criaram; não se deve reorganizá-los pelos assuntos ou por outro princípio qualquer.
4.6.1.4.Valores Informativos
Os valores informativos derivam da informação contida nos documentos oficiais relativa aos assuntos de que tratam as repartições públicas e não da informação ali existente sobre as próprias repartições. A maioria dos documentos oficiais modernos preservados em arquivos de custódia é valiosa, menos pela prova que oferecem da ação do governo, do que pela informação que apresentam sobre pessoas determinadas, situações, eventos, condições, problemas, coisas e propriedades que deram origem a competente ação.
Na apreciação do valor informativo existente nos documentos oficiais o arquivista não leva em consideração a origem dos documentos – que órgão os produziu, ou de que atividades resultaram. O interesse aqui reside na informação que contêm. Há alguns testes pelos quais se pode julgar dos valores informativos dos documentos oficiais. São eles: a) unicidade; b) forma; e c) importância.
4.6.1.4.1.Unicidade
Ao aplicar o teste o arquivista deve levar em conta tanto a unicidade da informação, quanto a unicidade dos documentos que contêm a informação. O termo “unicidade”, aplicado à informação, significa que a informação contida em determinados documentos oficiais não será encontrada em outras fontes documentárias de forma tão completa e utilizável. A informação é obviamente única se não pode ser encontrada em outro lugar. Para determinar se um corpo de documentos é a única boa fonte de informação sobre um dado assunto, é preciso ser um verdadeiro perito no mesmo.
O arquivista alemão Meissner formulou a máxima “a idade avançada deve ser respeitada” nos documentos. Os arquivistas de diversos países estabeleceram datas-limite antes das quais propõem que todos os documentos sejam conservados. Na Alemanha é o ano de 1700; na Inglaterra, 1750; na França, 1830; e na Itália, 1861. A data italiana corresponde aproximadamente, por coincidência histórica, à adotada pelo Arquivo Nacional dos Estados Unidos, onde se preservam quase todos os documentos ainda existentes criados antes da Guerra Civil, iniciada em 1861.
4.6.1.4.2.Forma
Ao aplicar o teste forma, o arquivista deve novamente levar em conta: a) a forma da informação nos documentos, e b) a forma dos documentos.
A informação pode ser concentrada em documentos no sentido de que: a) uns poucos fatos são apresentados em dado documento sobre muitas pessoas, coisas ou fenômenos (informação extensa); b) muitos fatos são apresentados sobre algumas pessoas, coisas ou fenômenos (informação intensa); ou c) muitos fatos são apresentados sobre matérias diversas – pessoas coisas e fenômenos (informação diversa). Em geral, os documentos que representam concentração de informação são os que mais se prestam à preservação arquivística, pois os arquivos quase sempre têm problemas de espaço para a guarda de documentos.
O termo forma aplicado aos documentos e não à informação neles contida refere-se à condição física dos documentos oficiais. A condição física é importante, pois, se os documentos vão ser preservados num arquivo, devem apresentar-se de forma que possibilitem a outros, que não os próprios criadores, usá-los sem difi-culdade e sem recorrer a dispendiosos equipamentos mecânicos ou eletrônicos.
4.6.1.4.3.Importância
O arquivista presume que sua primeira obrigação é a de conservar a documentação que contenha informação que satisfará às necessidades do próprio governo, e depois disso, por mais indefinidas que sejam, as dos pesquisadores e do público em geral. Antes de aplicar o teste da importância, o arquivista deve estar certo de que os documentos satisfazem os testes de unicidade e forma. O teste de importância rela-ciona-se a fatores imponderáveis – a matérias que não podem ser avaliadas com real certeza. Os testes de unicidade e forma, ao contrário, referem-se a fatores ponderáveis – a assuntos que são passíveis de ser avaliados na base de fatos que não deixam dúvidas.
4.6.1.4.4.Documentos relativos a pessoas - seleção especial e amostra estatística
Na seleção de documentos, tendo em vista a informação que contêm sobre pessoas, dois critérios são possíveis. O primeiro é selecionar aqueles que represen-tam concentrações de informações, tais como formulários de recenseamentos cujos documentos de per si fornecem informação extensa, intensa ou diversa, em forma concentrada. O segundo é selecionar um certo número de documentos ou pastas que sejam representativos ou ilustrativos do todo, ou que sejam suficientes para esclare-cer os fenômenos investigados.
Na última alternativa, isto é, naquela de selecionar, para retenção, um número limitado de processos sobre indivíduos, dois princípios podem ser adotados: a) o de seleção especial; e b) o de amostra estatística.
4.6.1.4.5.Documentos relativos a coisas
No estudo dos documentos sobre coisas, os valores a serem considerados são os que derivam da informação que contêm ore as próprias coisas e não da informa-ção sobre o que acontece às coisas. Entre as coisas, o ser humano se preocupa, fundamentalmente, com a terra na qual vive.
4.6.1.4.6.Documentos relativos a fenômenos
O termo fenômeno refere-se aqui ao que ocorre com pessoas ou coisas. Se os fenômenos são antigos, interessam principalmente aos historiadores; se novos, aos sociólogos, economistas ou estudiosos de administração. Um arquivista, não importa qual seja sua experiência, ordinariamente apreciará os documentos principalmente por seu valor ou interesse histórico. A maioria dos arquivistas tende a preservar todos os documentos que se referem de maneira significativa a pessoas, episódios ou acontecimentos importantes.
Quanto a documentos mais recentes sobre assuntos sociais e econômicos, deve-se aplicar o princípio da seleção especial. Esse princípio significa, simplesmen-te, que alguns documentos são selecionados para preservação, porque contêm dados que são representativos ou ilustrativos do todo, porque tratam de um aconteci-mento ou ação importante ou significativa, ou porque contêm dados considerados próprios para um estudo de condições sociais e econômicas específicas. É bom distinguir-se imediatamente esse princípio do princípio de amostragem estatística. Este último, adotado no início do século XX, requer um conhecimento do método que o arquivista, em geral, não possui. As técnicas de coleta, classificação e análise estatística, de correlação de dados, cômputo de médias e probabilidades, previsões, curvas e compilação de números-índices são técnicas altamente especializadas, parte de uma disciplina distinta.

Arquivologia

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Os arquivos permanentes formam-se a partir de documentos recolhidos dos arquivos correntes, portanto a administração destes influencia diretamente os arquivos de custódia. Em vista disso, é importantíssima a atuação do arquivista na fase de administração dos arquivos ativos, incluindo o controle e planejamento da produção documental.

Os arquivos como instituição tiveram origem na antiga civilização grega. Nos séculos V e IV a.C. os atenienses guardavam seus documentos de valor no templo da mãe dos deuses (Metroon). O imperador Justiniano ordenou que se reservasse um prédio público no qual o magistrado pudesse guardar os documentos, escolhendo alguém que os mantivesse sob custódia. A finalidade era a de impedir a adulteração e propiciar as condições necessárias para que pudessem ser encontrados rapidamente. Entretanto foi a partir da Revolução Francesa que se reconheceu definitivamente a importância dos documentos para a sociedade. Desse reconhecimento resultou em três importantes realizações no campo arquivístico:
a)criação de uma administração nacional e independente dos arquivos;
b)proclamação do princípio de acesso do público aos arquivos;
c)reconhecimento da responsabilidade do Estado pela conservação dos documentos de valor, do passado

Várias razões levaram os países a instituir arquivos públicos:
a)necessidade prática de incrementar a eficiência governamental;
b)motivos de ordem cultural, visto que os arquivos públicos constituem uma espécie de fonte de cultura, ao lado de livros, manuscritos e peças de museus;
c)razões de interesse pessoal, especialmente na França, que objetivando a aniquilação de uma sociedade antiga e acreditando que tais documentos eram imprescindíveis à proteção de direitos feudais e privilégios, criaram um órgão especial – Agence Temporaire des Titres – cuja atividade principal era separar, para eliminação, todos os documentos alusivos a tais direitos e privilégios.

Entretanto, até bem pouco tempo os documentos serviam apenas para estabelecer ou reivindicar direitos. Quando não atendiam mais a essa exigência, eram transferidos para museus e bibliotecas, surgindo daí a idéia de arquivo administrativo e arquivo histórico. Em meados do século XIX começa a desabrochar um crescente interesse pelo valor histórico dos arquivos e os documentos ganham o status de testemunhos da história.
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