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Roberto Glioche (RCCG)

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Lições de Direito Eleitoral

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Direito Eleitoral
Código Eleitoral, Lei 4.737 de 15/07/65



Conceito - é o ramo do direito público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições.

Obs.: O TSE expede resoluções para auxiliar o entendimento do Código Eleitoral.



Direitos Políticos:

Decorrem da soberania popular. Todo poder emana do povo. (Art. 1º, § único, CF/88). São a capacidade de votar e ser votado. A capacidade de votar é chamada capacidade eleitoral ativa e a de ser votado, capacidade eleitoral passiva.



art. 2º, CE/65 - Todo poder emana do povo e será exercido em nome dele.

art 3º, CE/65 - Quem pode ser votado: qualquer cidadão, ou seja, quem já se alistou. Alistamento eleitoral é um procedimento administrativo cartorário em que a pessoa preenche um RAE (Requisição de Alistamento Eleitoral). Nesse requerimento a pessoa se qualifica e requer inscrição eleitoral. A partir do deferimento, a pessoa passa a ser cidadão, ou seja, passa a ter a capacidade eleitoral ativa.



art 4º, CE/65 - Quem pode votar ou quem pode exercer a capacidade eleitoral ativa? Brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

art 14, § 1º, CF/88:

§1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

obs.: eleição indireta: art 81, § 1º, CF/88:

art 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.



art 5º, CE/65 - Quem não pode se alistar ou quem não pode ser eleitor. Apesar desse artigo arrolar os analfabetos como pessoas que não podem ser cidadãos, a CF/88 em seu artigo 14, § 1º, II, a, torna o alistamento dos analfabetos facultativo. Não poderão se alistar, então, os que não souberem se expressar na língua nacional, como alguns silvícolas. O art 14, § 2º da CF/88 aponta também a proibição de alistamento para os estrangeiros e os conscritos (aqueles que estão cumprido o serviço militar obrigatório). Também não poderão se alistar aqueles que tiverem seus direitos políticos temporária ou definitivamente (perda) privados. Lembrando que o art 15 da CF/88 veda a cassação dos direitos políticos.



art 6º, CE/65 - Para quem o alistamento e o voto são obrigatórios, exceto:

I - quanto ao alistamento (necessita ser provado):

a) os inválidos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do país.

II - quanto ao voto (não necessita ser provado, apenas justificado):

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e militares, em serviço que os impossibilite de votar.



art 7º, CE/65 - Prazo para se justificar ao Juiz eleitoral, caso não compareça ao pleito: 60 dias, muito embora o CE/65 estabeleça 30 dias. vide art. 7ºe 16 da Lei 6091/74 e art. 80, § 1º da Res. 21.538;/2003. Caso não se justifique incorrerá em multa imposta pelo Juiz eleitoral. Entretanto, o prazo para brasileiro que retorna ao território nacional será de 30 dias contados da data do seu retorno.

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, ...

III - participar de concorrência pública ...

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo ...

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º 6º, nº I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

Obs.: O parágrafo foi acrescentado pela Lei 7.663/88, porém de acordo com art.80, §§ 6º e 8º da Resolução 21.538/2003, a inscrição eleitoral será cancelada automaticamente dentro do prazo de 60 dias após o batimento.



art 8º, CE/65 - O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

Obs.: de acordo com o art. 7º, IV da CF/88, o salário mínimo será fixado em lei e será nacionalmente unificado, não tendo mais sentido a expressão salário-mínimo da região.

Obs.: O selo federal foi extinto pela Lei 5.143/76.



Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Obs.: O art. 15, parágrafo único da Resolução 21.538/03 estabelece o tempo em até 151 dias antes da realização das eleições e não 101 dias como no Código Eleitoral. E o art. 91 da Lei 9.404/97 estabelece tempo de 150 dias.



Cabe ao Poder Judiciário fiscalizar as normas do Código Eleitoral.



art. 92, CF/88 - são órgãos do Poder Judiciário: STF, CNJ, STJ, TRF's e Juízes Federais, TRT's e Juízes do Trabalho, TRE's e Juízes eleitorais, Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Obs.: seção e zona eleitoral constituem critérios para organização do eleitorado.



art. 12, CE/65 e art. 118, CF/88 - São órgãos da Justiça Eleitoral: TSE, TRE's, Juntas Eleitorais e Juízes Eleitorais.



Composição dos Órgãos

art. 16,CE/65 - Compõe-se o TSE (composição mínima de 7 (sete) membros, de acordo com art 119, CF/88):

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três Juízes, dentre os Ministros do STF; e

b) de dois Juízes, dentre os Ministros do STJ (redação dada pelo art 119, I, b, CF/88);

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF (redação dada pelo art 119, II, CF/88).

Parágrafo único. O TSE elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ.



art. 25, CE/65 - Os TRE's compor-se-ão:

I - mediante eleição pelo voto secreto:

a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo (redação dada pelo art 120, II, CF/88);

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

obs.: Não podem fazer parte do TRE pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade,até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. A lista tríplice organizada pelo TJ será enviada ao TSE e ela não pode conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.



art 26, CE/65 e art 102, § 2º, CF/88 - O TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

O art 26 da CE/65 estabelece ainda que o terceiro Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral. Há entendimento no sentido de considerar esse terceiro Desembargador aquele juiz do TRF referenciado no art 25, II da CE/65.

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