Skip navigation.

Roberto Glioche (RCCG)

Arquivologia, Direito, Informática, Português, Contabilidade, Concursos Públi

Lições de Direito Penal

, , ,

Conduta Típica. Elementos: conduta, nexo de causalidade, resultado, tipicidade.
CHVCF  comportamento humano, voluntário, consciente e com uma finalidade.
Atualmente a CF prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente. Surgiu a lei dos crimes contra o meio ambiente. As penas das pessoas jurídicas são penas especiais. Há doutrinadores que consideram essa lei inconstitucional, porque alegam que a Constituição afirma apenas que a pessoa jurídica deve ser responsabilizada. Há uma outra facção doutrinária que afirma que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente, mas nem por isso é sujeito ativo do crime. Porque apenas o homem pode ser sujeito ativo do crime. Essa é a doutrina majoritária. Não há jurisprudência ainda sobre o assunto. E há ainda questões práticas a serem resolvidas: como interrogar uma pessoa jurídica? Então, continua a definição da conduta como comportamento humano.
O movimento é voluntário quando é determinado pelo próprio agente. Há três hipóteses de involuntariedade, apontada pela doutrina: coação física irresistível, ato reflexo e estados de inconsciência (sonambulismo e hipnotismo). Nos demais casos há voluntariedade. A consciência e finalidade são o dolo e a culpa, que integram a conduta na visão finalista da conduta. Há dois momentos: um interno e outro externo. No interno, o sujeito escolhe a finalidade e os meios para atingi-la. No externo, materializa o que já foi determinado internamente.
Dolo é a vontade de praticar o fato descrito no tipo penal. Na visão finalista, o dolo é natural. Significa que é um dolo despido de qualquer consciência de ilicitude. É simplesmente a vontade de atingir um resultado reprovado pelo Direito. Na teoria causalista da ação, o dolo é normativo: Só existirá dolo se houver consciência da ilicitude. Há o dolo direto e o dolo eventual. O dolo direto ocorre quando o sujeito prevê o resultado e quer atingi-lo. Hodiernamente o dolo direto pode ser de 1º grau e de 2º grau. Será de 1º grau em relação à finalidade principal. Com relação aos efeitos secundários e necessários, será de 2º grau. No dolo eventual o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, prosseguindo com seu intento, assumindo o risco de produzir o resultado. É indiferente à produção do resultado. No nosso CP, o dolo eventual equipara-se ao dolo direto (art. 18, CP). O dolo indireto é o eventual.
Culpa é a inobservância de um dever de cuidado. Um cuidado imprescindível à vida em sociedade. Para haver culpa é necessário que haja previsibilidade. A previsibilidade é aquela do homem médio, ou seja, é objetiva. Quem age com culpa não tem a previsibilidade do homem médio, porque age com imprudência, negligência ou imperícia. O crime culposo só é possível nos crimes de resultado. Se na culpa o sujeito não dirige sua conduta a uma finalidade, como explicar a conduta frente à culpa? Mesmo na conduta culposa há uma finalidade, mas esta é um indiferente penal. Essa é a culpa inconsciente. Na culpa consciente há a previsão do resultado, não o desejando e acreditando sinceramente que aquele resultado previsto não acontecerá. Acredita levianamente. Há outra classificação importante de culpa: culpa própria e culpa imprópria. A culpa própria coincide com o conceito de culpa inconsciente. A culpa imprópria é um comportamento doloso que o legislador pune a título de culpa, porque a pessoa incidiu em erro de tipo vencível.
Quando se fala em conduta, engloba-se ação e omissão. Conforme a conduta seja omissiva ou comissiva, teremos crime comissivo e crime omissivo. Quando o crime é comissivo, a ordem imperativa, o preceito implícito da norma é uma omissão. O agente deve se abster de praticar aquela conduta definida no tipo penal. Crime omissivo próprio e impróprio. O próprio é aquele que define a omissão no tipo. (Ex.: art. 135, CP – omissão de socorro). O preceito implícito no tipo penal nesses crimes é uma ação. Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa. Tais crimes são unissubsistentes. Os crimes omissivos impróprios são os comissivos por omissão. Só respondem por esse crime, determinadas pessoas. Aquelas que têm um dever de agir para impedir um resultado. É um conceito normativo. É a situação do agente garantidor. As pessoas definidas no art. 13, § 2º, define a situação do agente garantidor: o agente podia e devia evitar o resultado. Poder agir é analisado caso a caso. Já o dever de agir está definido na lei. Terá também o dever de agir aquele que de qualquer outra forma, além da lei, assumiu a posição de garantidor. A letra c do referido artigo é chamada na doutrina de ingerência. Aquele que com o comportamento anterior criou o risco de produzir o resultado. Exemplo da doutrina: o exímio nadador chama outro para nadar consigo, não oferecendo nenhuma garantia. O que nada mal ameaça se afogar. Para haver dolo na omissão é necessário que haja um resultado. Pode haver culpa na omissão. Também depende de um resultado. Se há dolo no resultado em comportamento omissivo, responde por tentativa, mesmo não ocorrendo o resultado.
Resultado. Conceito naturalístico. A doutrina majoritária entende o resultado como uma modificação no mundo exterior. A doutrina classifica os crimes, segundo o resultado, em material, formal e crime de mera conduta. Crime material é aquele cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado. Para sua consumação é necessário que ocorra a conduta e o resultado. Crime formal é aquele cujo tipo penal também descreve a conduta e o resultado. A diferença para o crime material é a de que neste, só se exige a prática da conduta para que se concretize a consumação do crime. São crimes de consumação antecipada. Ocorrendo resultado há o exaurimento do crime. Ex.: art. 158, CP (extorsão). A súmula 96 do STJ estabelece que a extorsão é crime formal. Nos crimes de mera conduta, o tipo penal só descreve a conduta. Ex.: violação de domicílio (art. 150, CP).
A classificação que determina se o crime admite ou não tentativa é a que divide os crimes em unissubsistentes (composto de um único ato) e plurissubsistentes (composto de mais de um ato). Todos os crimes omissivos próprios são unissubsistentes. A maioria dos crimes materiais são plurissubsistentes e, por isso, admitem tentativa. Um crime formal pode ser plurissubsistente, como a extorsão, por exemplo. Na violação de domicílio é composta por duas condutas distintas: uma, entrar, admite tentativa, outra, permanecer, não admite tentativa.
Nexo de causalidade. É o liame que liga a conduta ao resultado. Qual foi a conduta que produziu o resultado? Vide art. 13, CP (relação de causalidade). Só se estuda relação de causalidade nos crimes materiais. O nexo de causalidade nos crimes formais e de mera conduta é irrelevante. Os crimes formais e os de mera conduta só possuem conduta. Não são elementos desses crimes, o nexo de causalidade e o resultado. Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O nosso Código adotou a teoria da conditio sine qua non, ou teoria dos equivalentes causais. A doutrina acrescenta que causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido da maneira como ocorreu. Para não conduzir a uma responsabilidade penal infinita, é necessário que haja dolo ou culpa na conduta. A mãe de um homicida não entra na relação de causalidade do homicídio praticado pelo filho, porque não há em sua conduta dolo ou culpa.
Concurso de causas. Pré-existentes, concomitantes, supervenientes. Cada uma dessas causas pode ser absolutamente independente ou relativamente independente. São absolutamente independentes quando entre elas não há ligação. Se relativamente independentes, não excluem a imputação do resultado ao agente. Um exemplo de causa pré-existente absolutamente independente: um sujeito atira em outro, porém este vem a falecer não em razão do ferimento, mas por ter ingerido veneno antes de ser alvejado. Um exemplo de causa concomitante absolutamente independente: no mesmo caso anterior o sujeito falece devido a um ataque cardíaco fulminante no momento em que é alvejado. Um exemplo de causa superveniente absolutamente independente: A ministra veneno em B que vem a falecer em decorrência de um desabamento. Em nenhum desses casos há imputação do resultado ao agente, visto que as causas são absolutamente independentes. O mesmo não ocorre quando a causa é relativamente independente. Exemplo de causa pré-existente relativamente independente: um sujeito A é atingido por projéteis de arma de fogo disparados por B, mas vem a falecer não em razão exclusiva dos ferimentos, mas também por ser hemofílico. Exemplo de causa concomitante relativamente independente: no mesmo exemplo anterior, o sujeito A é atingido no momento em que está sofrendo um ataque cardíaco, comprovando-se depois que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal. Exemplo de causa superveniente relativamente independente: O sujeito A é levado ao hospital, onde vem a falecer em decorrência de um desabamento. O § 1º do art. 13 do CP estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Logo, nos casos de causa pré-existente ou concomitante relativamente independentes, o agente responderá pelo resultado. O mesmo não se dá na hipótese do § 1º do art. 13 do CP: o agente não responderá pelo resultado se este, por si só, produziu o resultado. É importante distinguir, entretanto a causa superveniente relativamente independente do exemplo a seguir: o sujeito A é levado ao hospital após ser atingido por B, vindo a falecer por negligência ou imperícia médica em razão de infecção nas lesões. Neste caso, o agente responderá pelo resultado, porque a conduta do médico (causa superveniente) está em posição de homogeneidade em relação à do agente.

Lições de Direito EleitoralFilmes, legendas, apostilas, downloads, informática, Internet, Direito

Comments

bloodthirsty_violin 11. December 2007, 13:25

Muito bom texto; muito obrigada!

Write a comment

You must be logged in to write a comment. If you're not a registered member, please sign up.

December 2009
S M T W T F S
November 2009January 2010
1 2 3 4 5
6 7 8 9 10 11 12
13 14 15 16 17 18 19
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 31